A prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo. Sobre o tema, a legislação civil dispõe sobre diversas causas interruptivas desta (art. 202 do CC/02) e que acarretam o início da recontagem por inteiro do prazo prescricional. A norma estabelece, ainda, o caráter pessoal do ato interruptivo, pois somente aproveitará a quem a promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigida, nos termos do art. 204, caput, do CC/02. Outrossim, de acordo com o disposto no § 3º do citado normativo legal, excepcionalmente, “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”. Nessa ordem de ideias, há que se definir se a conclusão inversa também pode ser tida como verdadeira, isto é, se o ato interruptivo da prescrição, resultante da citação do fiador no âmbito da execução de título extrajudicial, se estende ao devedor principal. Com efeito, verifica-se que, em regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste. Não se pode olvidar, ademais, que, como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção – a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador – não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. De outro turno, e apesar de a regra geral apontar para uma responsabilidade de natureza subsidiária do fiador – que apenas será responsabilizado caso o devedor principal não tenha patrimônio suficiente para garantir a execução – excepcionalmente, a interrupção em face do fiador poderá, sim, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários. Sendo assim, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada pela sistemática estabelecida nos arts. 275 a 285 da lei civil. Por fim, apesar de afastada a exceção do § 3° do art. 204, verifica-se que haverá a subsunção do fato com a previsão do § 1°, segundo a qual "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".
Decisão publicada no: Informativo 602 do STJ - 2017
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